Nossas Regras de Organização e Relacionamento

Política de Compliance

Disposições Introdutórias


Art. 1º - As normas abaixo dispostas têm como objetivo:

I – Estabelecer os valores e diretrizes orientadores das atividades profissionais do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados;
II – Estabelecer as regras necessárias de tratamento entre os integrantes do escritório, parceiros, colaboradores externos e demais pessoas envolvidas nas atividades profissionais;
III – Assegurar a observância das leis vigentes;
IV – Difundir, entre as pessoas envolvidas nas atividades, uma prática e uma cultura fundadas na confiança, na observância dos interesses transindividuais, na integridade e na detecção e saneamento de possíveis infrações legais e aos demais padrões aqui estabelecidos.


Ambiente de Trabalho


Art. 2º - As relações entre os integrantes, parceiros e colaboradores do Escritório devem ser pautadas pelos princípios, virtudes executivas e metas estabelecidos em nosso código deontológico, bem como nas regras de tratamento condigno aqui dispostas.


Art. 3º - A comunicação interpessoal no desempenho das atividades profissionais e todas as demais correlatas deve observar padrões executivos de comunicação não-violenta, devendo ao máximo ser cooperativa e informativa, considerando não só as necessidades situacionais como também as dimensões empáticas de todo o processo.


Parágrafo Único: A comunicação em relação a pessoas em situações de vulnerabilidade, como crianças, deve atender os padrões pedagógicos compatíveis com os demais desempenhados por profissionais especializados.


Art. 4º - É vedada qualquer forma de assédio sexual, moral ou discriminação de qualquer natureza, bem como deverão os integrantes, parceiros e colaboradores se policiarem acerca de qualquer forma de comunicação sedutora ou indecorosa.


Parágrafo Único: Assim são vedadas práticas de assédio como ameaças, ofensas verbais, tratamentos humilhantes, bem como constrangimentos com intuito de obter vantagens e favorecimentos de qualquer natureza, em razão ou não do exercício da posição.


Art. 5º - É dever de todos os integrantes, parceiros e colaboradores de zelar por um bom clima de cooperação e organização do trabalho, não devendo ser repassadas quaisquer formas de comunicação com conteúdo discriminatório.


Art. 6º - É dever de todos os integrantes, parceiros e colaboradores zelar pelas regras de segurança e medicina do trabalho.


Responsabilidade Social


Art. 7º - O Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados encoraja seus sócios, parceiros e colaboradores a assumir posturas em pró do desenvolvimento socioeconômico nas localidades onde desempenham suas atividades.


Meio Ambiente


Art. 8º - É dever de todos os integrantes, parceiros e colaboradores evitar desperdícios e assumir posturas em favor da redução da pegada ecológica de todas as atividades exercidas, para além das exigências legais.


Atividades Filantrópicas e Político-Sociais


Art. 9º - As atividades político-sociais do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados são pautadas pelos valores e diretrizes dispostos em nossa carta de princípios, virtudes e metas, porém não restringindo o envolvimento de seus integrantes em demais atividades político-partidárias, sociais, comunitárias, filantrópicas, desde que ocorram em caráter pessoal, sem interferir nas responsabilidades profissionais.


Art. 10 - É dever de todos os integrantes verificar a idoneidade das instituições associadas ou proponentes de parceria ou colaboração, não devendo também serem admitidas instituições indicadas por pessoas em troca de eventuais vantagens injustificadas, ilícitas ou incompatíveis com os valores presentes em nossa carta de princípios, virtudes e metas.


Comunicação Externa


Art. 11 – A comunicação externa dos integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados são pautadas pelas regras aqui dispostas, para além das regras de nossa política de privacidade.


Art. 12 – Não deverão os integrantes do escritório violar o sigilo profissional, excetuadas as hipóteses excepcionais presentes no ordenamento jurídico, devendo toda comunicação externa, sobretudo com veículos de mídia serem pactuadas com os clientes, considerando as particularidades de cada caso.


Art. 13 – Não deverão os integrantes do escritório criticar advogados, servidores públicos e outros profissionais, ofender clientes, possíveis clientes e partes contrárias.


Art. 14 – Não deverão os integrantes do escritório discutir argumentos apresentados por outros advogados em causas em curso, excetuando atividades acadêmicas, docentes e artísticas, considerando os padrões éticos em cada uma dessas atividades.


Art. 15 – Havendo dúvidas quanto aos deveres éticos impostos aos integrantes do escritório, deverão estes assumir uma postura cautelosa e procurar os demais integrantes para elucidar a questão.


Admissão de Trabalhos


Art. 16 – A aceitação e a rejeição de trabalhos do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados serão pautadas pelas seguintes regras:


§1 – Devem os integrantes, em primeiro lugar, examinar a idoneidade do trabalho ofertado, para assegurar que a atuação profissional em causa não configure infração disciplinar ou penal.


§2 – Devem os integrantes admitir trabalhos que não configurem conflito de interesses, este sendo interpretado como toda situação profissional onde haja patrocínios por parte do escritório de clientes com interesses opostos na mesma demanda, consoante as determinações legais e regulamentares.


§3 – Devem os integrantes examinar a conveniência no momento da admissão do trabalho, mensurando a repercussão que este poderá gerar em relação a clientes antigos, a disponibilidade de profissionais especializados e a capacidade das partes de cumprir o avençado, levando em consideração todas as particularidades de cada caso.


§4 – Devem os integrantes do escritório avaliar os aspectos éticos de quaisquer trabalhos em curso, inclusive em razão dos aspectos econômicos das partes envolvidas e as eventuais chances de êxito na demanda.


Art. 17 – Devem ainda os integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados:
I – Comunicar imediatamente ao cliente o recebimento de bens ou valores a ele pertencentes e dar recibo das quantias eventualmente pagas ou entregues a qualquer título;
II – Prestar informações realistas acerca do tratamento profissional dado às causas em curso, bem como eventuais chances de êxito e possíveis decisões futuras que não sejam de caráter puramente técnico;
III – Assumir posturas que fujam do exercício da profissão de advogado, bem como tomar decisões que extrapolem os mandatos outorgados;
IV – Não entregar autos judiciais ao cliente;
V – Evitar receber do cliente, em prejuízo deste, informação que possa aproveitar a outro cliente ou integrante;
VI – Evitar, na defesa de causas, alegações graves, não fundadas em provas possíveis ou não autorizadas por escrito pelo cliente.


Conflito de Interesses


Art. 18 – É vedado aos integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados:

I – Exercer atividades externas que sejam conflitantes com o escritório e seus clientes;

II – Prestar informações realistas acerca do tratamento profissional dado às causas em curso, bem como eventuais chances de êxito e possíveis decisões futuras que não sejam de caráter puramente técnico;

III – Assumir posturas que fujam do exercício da profissão de advogado, bem como tomar decisões que extrapolem os mandatos outorgados;

IV – Não entregar autos judiciais ao cliente;

V – Evitar receber do cliente, em prejuízo deste, informação que possa aproveitar a outro cliente ou integrante;

VI – Evitar, na defesa de causas, alegações graves, não fundadas em provas possíveis ou não autorizadas por escrito pelo cliente.


Art. 19 – Para além do disposto no Art. 16, §2 desse termo, não deverão os integrantes do escritório atuar:

I – Quando o interesse em causa ser diretamente antagônico aos interesses já patrocinados por integrantes do escritório;

II – Quando o escritório for chamado para contestar validade de negócio jurídico para cuja elaboração tenha colaborado, orientado ou que tenha conhecido em consulta, sendo o chamado feito por parte diversa da parte que tenha anteriormente representado;

III – Quando o escritório obtiver informações confidenciais de um cliente que possa beneficiar ou prejudicar posição jurídica diversa daquela antes patrocinada;

IV – Quando o escritório for convidado pela parte contrária à que solicita a representação, se esta lhe houve revelado informações confidenciais, ainda que não tenha pactuado ou outorgado mandato;

V – Quando os interesses ofertados forem inconciliáveis com a nossa carta de princípios, virtudes e metas.


Parágrafo Único: Os integrantes do escritório deverão observar todas as normas de quarentena previstas na legislação para atuar em favor de interesses privados.


Relações com Autoridades Públicas e Agentes Governamentais


Art. 20 – O relacionamento dos integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados com autoridades públicas, agentes governamentais e quaisquer outras pessoas que exerçam, a qualquer título, função ou atividade pública, deve ser pautado pela integridade, ética e transparência, orientados pelos valores incutidos em nossa carta de princípios, virtudes e metas.


Parágrafo Único: É dever do integrante do escritório conhecer e observar toda a legislação pertinente à relação com autoridades públicas, assim como a legislação penal e de improbidade administrativa.


Art. 21 – São deveres dos integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados, no que tange à relação com agentes da Administração Pública:

I – proceder de forma documentada ao requerer audiência ou reunião com agentes públicos, devendo o instrumento conter informações precisas acerca da data da audiência, a identificação do requerente e dos acompanhantes, o assunto a ser tratado e os motivos, excetuando hipóteses excepcionais em tutelas provisórias de urgência e liberdade, devendo nesses casos a documentação particular do escritório ser arquivada em momento posterior;

II – proceder de forma compatível com os princípios constitucionais regentes do direito administrativo e a legislação anticorrupção decorrente, sobretudo no que tocar a publicização de audiências e reuniões;

III – proceder necessariamente através dos canais oficiais, no que tocar a realização de quaisquer atividades profissionais do escritório.


Art. 22 – Não deverão, em hipótese alguma, o integrante do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados:

I - Oferecer, prometer, efetuar, dar ou aceitar quaisquer pagamentos indevidos ou vantagens, direta ou indiretamente, tanto para agentes públicos quanto para agentes privados;

II - Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;

III - Favorecer injustificadamente, pela concessão de benefícios indevidos ou fora das práticas usuais do comércio, parentes, Integrantes, clientes, fornecedores e concorrentes;

IV - Utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; e V - Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou tentar intervir em sua atuação.


Art. 23 – É dever do integrante do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados conhecer as normas anticorrupção internacionais, comunitárias e estrangeiras, quando em exercício de atividade profissional vinculada a clientes, capital ou negócios jurídicos situados no estrangeiro ou sujeitos à jurisdição outra senão a brasileira.


Política de Confidencialidade, Informação Privilegiada e Proteção de Dados


Art. 24 - A política de confidencialidade, informação privilegiada e proteção de dados do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados está disciplinada em nossa carta política de privacidade.


Política de Brindes


Art. 25 – É inadmissível, por parte dos integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados, receber, da parte de agentes públicos ou particulares, brindes e presentes a título de cortesia que ultrapassem o valor de R$ 100,00, sendo vedados também qualquer recebimento de presentes em dinheiro.


Disposições Finais


Art. 26 – As normas aqui dispostas devem ser interpretadas em consonância com a nossa carta de princípios, virtudes e metas.



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