Art. 1º - São valores orientadores da Política de Privacidade do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados, consoante ao Estatuto da OAB – Lei Federal nº 8.906, o Código de Ética e Disciplina da OAB a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709 e as demais normas correlatas:
I – a confidencialidade das informações obtidas no exercício da atividade profissional;
II – a responsabilidade na gestão, armazenamento e transferência dos dados obtidos através do desempenho das atividades;
III – a consensualidade do uso dos dados, quando explicitamente convencionado para atender uma finalidade legítima de defesa dos interesses contratados pelas partes;
IV – a consensualidade quanto a forma de proceder em relações com terceiros, órgãos públicos e veículos de comunicação.
Art. 2º - Consoante o Código de Ética e Disciplina da OAB, é dever dos sócios, advogados e demais contribuintes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados resguardar o sigilo de todas as relações profissionais, inerentes a profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Parágrafo Único: É dever do integrante do Escritório resguardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 3º - É vedado por parte dos integrantes do Escritório o uso de qualquer informação privilegiada adquirida em atividades do escritório para operação nos mercados de capitais, seja em nome próprio, seja pela comunicação da informação a terceiros. A vedação atinge informações relativas a clientes do escritório, suas contrapartes ou quaisquer terceiros não clientes.
Parágrafo Único: Independente do uso de qualquer informação obtida no escritório ou fora dela, é vedada a compra e venda de valores mobiliários de nossos clientes ativos que sejam companhias abertas por Integrantes que detenham qualquer informação privilegiada a respeito delas.
Art. 4º - Consoante a Lei Federal nº 13.709, é dever dos sócios, advogados e demais contribuintes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados assegurar o adequado nível de segurança das informações coletadas de clientes e potenciais clientes, mesmo após o término das atividades exercidas.
Parágrafo Único: Para perseguir este fim, todos os dados armazenados pós-transferência deverão ser mantidos sob proteção criptográfica, sobretudo em seu transporte.
Art. 5º - O Escritório somente coleta, usa, armazena e trata informações pessoais de seus Integrantes e clientes na medida em que sejam estritamente necessárias à condução e à gestão de seus negócios, respeitados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas dispostos na Lei Federal n° 13.709.
Parágrafo Único: Os integrantes do Escritório que acessam informações pessoais de terceiros somente podem fazer uso profissional das mesmas, zelando por sua máxima confidencialidade.
Art. 6º - Os integrantes do Escritório Alexandra Soares & Werther Ramalho Advogados Associados apenas se pronunciarão em veículos de comunicação públicos e privados em estrita sintonia com o padrão de discrição pactuado com o cliente ou potencial cliente, levando em consideração todas as particularidades de cada caso.
Parágrafo Único: As manifestações públicas em todos os veículos de comunicação, ainda que pactuadas, obedecerão necessariamente a nossa carta de princípios, virtudes e metas.
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